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, 29 junho 2024
 
 

Sentença reformada: TRT responsabiliza Detran por dívidas trabalhistas de terceirizada com vigilante

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O TRT decidiu, entretanto, que o Detran é responsável subsidiário. Ou seja, o órgão se torna obrigado a quitar o débito apenas se a terceirizada não puder cumprir com as obrigações (Foto – Arquivo)

A Justiça do Trabalho reconheceu a responsabilidade subsidiária do Departamento Estadual de Trânsito (Detran) na quitação dos direitos trabalhistas devidos pela empresa de segurança a um vigilante que prestou serviço na Ciretran de Primavera do Leste, a 130 km de Rondonópolis. Com isso, a autarquia terá de saldar o crédito do trabalhador, caso a empresa não o faça.

A decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MT) reforma sentença da Vara do Trabalho de Primavera do Leste, que havia negado a responsabilidade do Detran pelo pagamento de verbas devidas pela terceirizada ao vigilante, como salários atrasados, férias, 13º, FGTS e multa pelo atraso nas verbas rescisórias.

O vigilante recorreu ao Tribunal alegando que a autarquia também seria responsável pelas verbas porque se beneficiou de seu trabalho, após contratar a terceirizada sem as devidas cautelas, por dispensa de licitação, mesmo sabendo da incapacidade financeira da empresa.

Por isso, pediu a condenação do órgão estadual como responsável solidário, o que permitiria exigir o pagamento diretamente dele.

O TRT decidiu, entretanto, que o Detran é responsável subsidiário, o que significa que ele se torna obrigado a quitar o débito apenas se a terceirizada não puder cumprir com as obrigações.

A decisão da 1ª Turma destaca que, ao celebrar contratos com empresas terceirizadas, o ente público assume o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas. A negligência nesse dever resulta na culpa ‘in vigilando’ e na responsabilização subsidiária pelos créditos trabalhistas.

Conforme destacou a relatora, desembargadora Eliney Veloso, ficou comprovado que a empresa terceirizada cometeu reiteradas irregularidades, como falta de recolhimento de encargos sociais e atrasos no pagamento de salários, desde os primeiros meses de vigência do contrato, em dezembro de 2021. Mesmo assim, o Detran optou por prorrogar o contrato até fevereiro de 2023.

Os desembargadores concluíram, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que a autarquia foi negligente ao não fiscalizar de forma eficaz o cumprimento das obrigações da terceirizada, incorrendo em culpa ‘in vigilando’.

A 1ª Turma identificou ainda provas da culpa ‘in eligendo’, que ocorre quando o contratante não observa os critérios legais para escolha do prestador de serviços.

A conclusão, apontou a relatora, deve-se ao fato de que “embora vultoso o valor do objeto contratual (R$ 9.027.510,24), a cláusula primeira do contrato revela ter ocorrido dispensa de licitação e, mesmo ciente da inequívoca incapacidade econômica da prestadora de serviços e falta de lisura no cumprimento das obrigações, o 2º reclamado [Detran] optou por prorrogar o contrato de prestação de serviços”

 

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